Calculadora DSR: reflexo de horas extras e desconto por falta
Esta calculadora DSR faz as duas contas do descanso semanal remunerado: o reflexo das horas extras, comissões e adicionais (valor do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados) e o desconto quando há falta sem justificativa, que leva junto o DSR da semana. Escolha o caso e preencha os números do mês.
Exemplo: O que calcular: DSR sobre horas extras ou comissões · Total de horas extras (ou comissões) no mês 600 R$ · Dias úteis no mês 25 · Domingos e feriados no mês 5 → Resultado: DSR: R$ 120,00. Fonte: Lei 605/1949, arts. 6º e 7º, Lei nº 605/1949 – repouso semanal remunerado; perda por falta injustificada e faltas justificadas, entre elas a doença comprovada (art. 6º e § 1º); remuneração computando horas extras habituais (art. 7º). Atualizado em: .
Como o cálculo é feito
O que é o DSR
O descanso semanal remunerado é o dia de folga pago, de preferência no domingo, garantido pela Lei 605/1949. Para quem recebe por mês, ele já está no salário. Mas tudo o que varia – horas extras habituais, comissões, adicional noturno – também precisa refletir no DSR, e uma falta sem justificativa faz perder o descanso daquela semana.
DSR sobre horas extras: a fórmula
DSR = valor das horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.
Exemplo: R$ 600,00 de horas extras em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados → 600 ÷ 25 = R$ 24,00 por dia útil; 24 × 5 = R$ 120,00 de DSR. No contracheque entram R$ 600,00 de horas extras e R$ 120,00 de reflexo: R$ 720,00.
A mesma conta vale para comissões e para o adicional noturno. O valor das horas extras você calcula antes na calculadora de horas extras; o adicional, em calcular adicional noturno.
Como contar dias úteis e repousos
- Dias úteis: de segunda a sábado (o sábado é dia útil, mesmo sem expediente), menos os feriados.
- Repousos: todos os domingos e feriados do mês.
- Os dois somados dão o número de dias do mês: 25 + 5 = 30, 26 + 5 = 31.
Desconto de faltas e DSR
Pelo art. 6º da Lei 605/1949, quem falta sem motivo justificado durante a semana perde a remuneração do descanso dessa semana. O desconto fica assim:
Desconto = salário ÷ 30 × (dias de falta + descansos perdidos).
Exemplo: salário de R$ 3.000,00 e 2 faltas na mesma semana. O dia vale 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00; perde-se 1 DSR. Desconto: (2 + 1) × 100 = R$ 300,00. Se as duas faltas fossem em semanas diferentes, seriam 2 descansos perdidos e o desconto subiria para R$ 400,00.
Faltas que não tiram o DSR
Falta justificada não gera desconto nem perda do descanso: doença comprovada por atestado médico (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º), casamento (3 dias), falecimento de familiar próximo (2 dias), doação de sangue, alistamento eleitoral e os outros casos do art. 473 da CLT. Atrasos e saídas antecipadas descontam as horas, e a perda do DSR por atraso depende da regra da empresa e da convenção.
Na escola, a conta de faltas é outra: veja a calculadora de faltas.
Perguntas frequentes
Como calcular o DSR sobre horas extras?
Divida o total de horas extras do mês pelos dias úteis e multiplique pelos domingos e feriados. R$ 600,00 ÷ 25 × 5 = R$ 120,00.
Sábado conta como dia útil no cálculo do DSR?
Sim. Para o DSR, dias úteis são de segunda a sábado, sem os feriados; os repousos são os domingos e feriados.
Quanto é descontado por uma falta sem justificativa?
O dia de falta e o DSR da semana: salário ÷ 30 × 2. Com salário de R$ 3.000,00, uma falta custa R$ 200,00.
Duas faltas na mesma semana tiram dois DSR?
Não: perde-se o descanso daquela semana uma vez. Duas faltas na mesma semana, com salário de R$ 3.000,00, descontam (2 + 1) × R$ 100,00 = R$ 300,00.
Comissionista tem DSR?
Sim. O DSR sobre comissões segue a mesma conta: comissões do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.
Falta com atestado médico desconta o DSR?
Não. A falta justificada, como a de atestado médico, não gera desconto do dia nem perda do descanso semanal.
Fontes e base legal
- Lei 605/1949, arts. 6º e 7º: Lei nº 605/1949 – repouso semanal remunerado; perda por falta injustificada e faltas justificadas, entre elas a doença comprovada (art. 6º e § 1º); remuneração computando horas extras habituais (art. 7º)
- CLT, art. 473: CLT – faltas que não descontam salário (falecimento, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral …)
Última atualização: · Princípios editoriais
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